A Secretaria de Saúde do Estado da Bahia, através da Diretoria de Vigilância Epidemiológica, editou em fevereiro de 2020 um plano de contingências para enfrentamento do Novo Coronavírus – batizado como COVID-19, com o intuito de estabelecer ações voltadas ao enfrentamento da doença no âmbito estadual.
Tratam-se, principalmente, de ações direcionadas aos gestores e profissionais vinculados à rede de saúde pública ou da rede complementar.
É possível observar, que o mencionado plano de contingências baiano existem repetidas menções à Lei do Estado da Bahia nº 13.706 de 2017. Com o status de pandemia e novas ações de enfrentamento da doença sendo adotadas, existe uma grande probabilidade de a execução e fiscalização quanto o cumprimento dessa lei acontecer. Mas você sabe o que diz essa lei?
A Lei do Estado da Bahia n° 13.706/17 dispõe que “Os estabelecimentos comerciais que prestam serviço direto à população no Estado da Bahia ficam obrigados a disponibilizar, para uso de seus clientes, equipamentos com álcool em gel em suas dependências”.
A referida Lei traz uma lista de estabelecimentos comerciais, como por exemplo: shoppings; cinemas; restaurantes; bares; escolas; faculdades; igrejas e templos religiosos entre outros ambientes que possuam fluxo de pessoas frequentando.
A quantidade de equipamentos com álcool em gel vai variar de acordo com o tamanho do estabelecimento, sendo que um equipamento é considerado suficiente para um local com 70m ².
O art. 3º da Lei 13.706/17 ainda aduz que o descumprimento das disposições contidas nela, sujeita o estabelecimento infrator ao pagamento de multa diária no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), sem prejuízo de outras cominações legais.