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  • Foto do escritorThaís Santos

APONTAMENTOS JURÍDICOS ACERCA DA REGULAMENTAÇÃO DA TELEMEDICINA

A Telemedicina corresponde à utilização de tecnologias da informação e telecomunicações para o exercício da prática médica à distância. Trata-se de um processo avançado, o qual permite que os profissionais médicos prestem serviços de teleassistência, teleorientação, telemonitoramento e teleinterconsulta.

A Declaração de Tel Aviv que versa sobre “Responsabilidades e normas éticas na utilização da Telemedicina”, de outubro de 1999, trouxe à tona recomendações gerais para a aplicação da Telemedicina. Com os avanços tecnológicos, a referida modalidade é praticada em diversos lugares no mundo há alguns anos, mas no Brasil não é considerada uma prática usual.

O Conselho Federal de Medicina brasileiro definiu e disciplinou na Resolução CFM n° 1.643/2002 a prestação de serviços através da Telemedicina, trazendo em seu artigo 1º o seguinte conceito: “o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde”.

Em 2018, o Conselho Federal de Medicina revogou a Resolução CFM nº 1.643/2002, mas, pouco tempo depois, editou a Resolução CFM nº 2.228/2019, a qual restabeleceu expressamente a vigência da Resolução CFM nº 1.643/2002. Por isso, é possível afirmar que já havia regulamentação para a prática da Telemedicina no país.

Diante da situação de isolamento social e quarentena instituída para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus) a questão da prática da Telemedicina retornou à discussão.

O Ofício do Conselho Federal de Medicina nº 1756/2020 – Cojur, de 19 de março de 2020, demonstrou o reconhecimento à utilização da Telemedicina, assegurando-a como prática ética. Subsequentemente, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 467, de 20 de março 2020, dispondo, excepcionalmente e temporariamente, as ações de Telemedicina decorrentes da previsão do artigo 3º da Lei nº 13.979/2020.

Seguindo a mesma linha, o Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB) emitiu a Resolução nº 363/2020, que regulamenta a utilização da Telemedicina durante a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus).

Não há o que se discutir, hoje, sobre a existência de regulamentação da Telemedicina, no entanto, os médicos devem estar atentos aos cuidados e protocolos essenciais ao exercício da medicina à distância. O Direito Médico, no primeiro momento, serve para auxiliar estes profissionais a atuar de forma segura e lastreada no senso ético.

As premissas de garantia à integridade do paciente, bem como segurança e integridade das informações devem sempre ser observadas. De modo correlato, são considerados objetivos da Telemedicina: a proteção da pessoa humana e redução da propagação do COVID-19 (Novo Coronavírus). A base da Telemedicina é a cooperação entre o paciente e o médico e a sua aplicação deverá ser cautelosa.

Portanto, o profissional médico ao realizar um atendimento à distância, deve avaliar a viabilidade da prática por meio de uma triagem, ser bastante claro nas informações prestadas e explicar o procedimento utilizado, documentar cada passo do atendimento e arquivar todo conteúdo produzido. A cautela serve, principalmente, para resguardar o profissional de eventuais reclamações futuras.

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